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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – UM ATALHO À DEMORA JUDICIAL

Você já deve ter ouvido falar que a realização de inventário é algo demorado, que leva “anos e anos” para ser finalizado, não é mesmo?



Pois bem, essa, logicamente, não é uma verdade absoluta, visto que cada caso tem sua particularidade que poderá levar a um desfecho, ou mais rápido, ou mais moroso.

Todavia, o que podemos, sim, concluir e afirmar, é que a realização de inventário judicial, ou seja, via processo judicial, perante um juiz de direito, não será resolvido em poucos dias, semanas ou meses. E isso por uma razão muito simples: a instauração de um processo judicial demanda o cumprimento de várias formalidades e atos, muitas vezes dependentes da estrutura de uma vara judicial, onde se encontram milhares de outros processos aguardando andamento. Há muito se sabe que os tribunais de justiça sofrem com a falta de estrutura e servidores públicos a fim de abarcar o volume gigantesco de processos que cresce a cada dia, sem nenhuma perspectiva de mudança desse quadro preocupante.


Portanto, a lógica é: um inventário judicial certamente não se resolverá em um tempo razoável e aceitável para os herdeiros.


Nesse sentido, a Lei n.º 11.441/07 criou no ordenamento jurídico o chamado “Inventário Extrajudicial”, alterando, à época, dispositivos do antigo Código de Processo Civil. Com a instituição do Novo CPC pela Lei n.º 13.105/2015, a temática se manteve.


Prescreve o art. 610 do Novo CPC:


Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.


§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.


§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


Da análise do dispositivo, percebe-se o avanço trazido pela legislação ao permitir a realização de inventário perante escritura pública, o que, além de tornar o procedimento infinitamente mais rápido, contribuiu para a desjudicialização.


Para fazer jus à realização de forma extrajudicial, necessário se observar 4 (quatro) requisitos básicos que devem estar presentes, cumulativamente, quais sejam: inexistência de testamento; todos devem ser capazes; ser a partilha consensual, ou seja, sem discordância entre herdeiros; e deverão estar assistidos por advogado ou defensor público.


No que tange ao testamento, em específico, caminha-se para permitir o inventário extrajudicial mesmo quando da sua existência, conforme precedentes de tribunais pátrios e construções doutrinárias. Porém, o texto do art. 610 do Código de Processo Civil ainda mantém a inexistência de testamento como um requisito, pelo que não entraremos em debate sobre a sua aplicação.


Preenchidos os requisitos, torna-se de extrema utilidade aos herdeiros a realização extrajudicial, uma vez que em pouco tempo a partilha estará concluída, com a devida liberação dos bens do falecido para os herdeiros disporem como quiserem. Tal procedimento, muitas vezes, é finalizado em apenas algumas semanas, a depender do fornecimento correto da documentação necessária.


Veja-se, portanto, que o instituto do “Inventário Extrajudicial” é um meio muito eficaz aos herdeiros para que possam, em um curto espaço de tempo, resolver a partilha dos bens do falecido, encerrando uma etapa necessária e prevista em lei.


Necessário mencionar, todavia, que mesmo com o preenchimento dos requisitos impostos pela lei, cabe às partes interessadas a escolha entre o procedimento judicial ou extrajudicial, estabelecendo a lei apenas uma faculdade/opção, e não uma obrigatoriedade.


Diante do exposto, sempre busque a orientação de um advogado ou defensor público, a fim de avaliar o caso concreto e definir qual a melhor resolução.


Anderson Vieira Marques - OAB/RS 95.539 -Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pelotas - UCPEL 2014;

-Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP

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