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É NECESSÁRIO AGUARDAR O ATRASO DE 3 MESES PARA REQUERER A PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

É muito comum se ouvir, no dia a dia, que para se requerer a prisão civil do devedor de pensão alimentícia (ou simplesmente alimentos) é necessário que se aguarde o atraso de 3 parcelas mensais.

Entretanto, será que está certo esse entendimento?


Seja por desconhecimento total da lei, seja por achismo ou até mesmo má-fé, certo é que tal entendimento não está de acordo com o que determina o Código de Processo Civil.

O simples vencimento de uma parcela de pensão alimentícia (quando fixada por meio de acordo ou pelo juiz) já caracteriza como dívida do alimentante, o tornando em devedor alimentar. Em outras palavras, o alimentando, muitas vezes uma criança, já possui direito de cobrar o saldo em aberto, seja extrajudicial, ou judicialmente, desde o primeiro dia em atraso.

Inclusive, o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil autoriza a prisão civil do devedor, senão vejamos:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

[...]

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Percebe-se que a lei usou o trecho “até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução”, ou seja, estabelece um limite máximo de meses para autorizar a prisão, não determinando o mínimo. Importante pontuar, apesar de não ser o tema aqui tratado, que também há a possibilidade de cobrança de débitos superiores a 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Tal procedimento está disciplinado em outros artigos do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o direito do alimentando.

Nesse sentido, conforme foi exposto, com o simples atraso de uma parcela, o credor já pode requerer seja satisfeito o seu crédito, inclusive, via processo judicial.

Todavia, é necessário ter prudência e cautela em situações de pequenos atrasos, visto que a judicialização reiterada de processos com pouco tempo de atraso pode acarretar graves problemas ao Poder Judiciário, trazendo inúmeros prejuízos e morosidade a outros processos semelhantes.

Sempre procure um profissional para avaliar o caso concreto. Nosso escritório está à disposição caso seja necessário.


Clique no link e preencha o formulário.

https://www.danelonemendesadvogados.adv.br/formulario-de-contato



Anderson Vieira Marques - OAB/RS 95.539


-Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pelotas - UCPEL 2014; -Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP

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