APOSENTADORIA ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A conversão da atividade especial em tempo comum, ou mesmo o requerimento da
aposentadoria especial, consiste em comprovar junto ao INSS a exposição de uma atividade a agentes nocivos à saúde, podendo ser insalubres, perigosos ou penosos.
Essa comprovação se dá por meio de formulário apresentado junto a Autarquia no momento em que se requer a aposentadoria, no qual contém o período, a atividade e o agente nocivo que age naquela profissão.
Podendo ainda haver outras formas de comprovações, que não só o formulário (PPP), como alvará da Prefeitura ou fiscalização desta, pagamento de tributo, compra de mercadoria para profissão e até oitiva de testemunhas.

No caso do contribuinte individual, aqueles profissionais na área da saúde como médico, dentista, enfermeiros, além de outras classes, conhecidas como “autônomo”, entre eles, eletricista, motorista, mecânico em que não tem como fazer a solicitação do formulário ao empregador, acabam não conseguindo fazer a comprovação do tempo junto ao INSS da habitualidade e permanência, ou seja, do contato com agente nocivo.
Assim a Autarquia nega o enquadramento de tal período, primeiro por não ter prova do labor junto a insalubridade e segundo, por afirmar que não há fonte de custeio, exceto para os contribuintes individuais cooperativados.
Entretanto, na via judicial o contribuinte individual pode ter êxito ao requerer o reconhecimento de tempo especial, já tendo decisões favoráveis nos Tribunais Superiores se comprovado a incidência de agentes nocivos na sua profissão, principalmente nas situações em que existe o laudo técnico de sua atividade.
Independente da ausência de fonte de custeio ou da forma como foi feita a comprovação da existência do agente nocivo, a lei não veda a aposentadoria especial para esse tipo de contribuinte, não podendo o INSS simplesmente não reconhecer ao contribuinte individual tal direito quando houver a requisição de forma correta.

-Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica-PUCRS 2002.
-Pós-graduada em Direito Tributário na Fundação Getúlio Vargas 2006.
-Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Esmafe-RS.